A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, em razão de extravio de bagagem. O entendimento é da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos, em agosto de 2008, a passageira, que reside nos Estados Unidos, foi a Fortaleza visitar os pais e os filhos. Ao constatar que a sua bagagem não estava na esteira, procurou, imediatamente, uma funcionária da companhia. Na ocasião, informou que havia trazido produtos caros para presentear os familiares.
A empresa fez ocorrência interna, mas não devolveu a bagagem. Insatisfeita, entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou ter voltado ao aeroporto por diversas vezes, sem conseguir reaver os bens.
A TAM argumentou que a passageira não comprovou a existência dos bens reclamados nem que os objetos estariam dentro da mala extraviada. Além disso, não teria aceitado a proposta de indenização oferecida pela companhia área.
Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Cézar Barbosa de Sousa, considerou que o extravio ficou provado, caracterizando o dano moral não “diretamente vinculado ao valor dos objetos existentes na bagagem, mas tão somente à existência de pertences”. (processo nº 50573-85.2009.8.06.0001/0)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759