Dois clientes da Ocean Air conseguiram na Justiça o direito de serem indenizados em R$ 1,5 mil cada um pelos danos morais que sofreram com o atraso de seis horas num voo de Porto Alegre a Brasília.
Em virtude do ocorrido, deixaram de honrar um compromisso no Ministério da Justiça. No entendimento do magistrado, o atraso de mais de seis horas num vôo doméstico transcende o mero aborrecimento, causando angústia e aflição que abalaram psicologicamente o bem-estar e a tranquilidade dos indivíduos, ainda mais que tinham um importante compromisso.
Os clientes celebraram contrato de transporte aéreo com a Ocean Air para ir de Porto Alegre a Brasília. Diante dos problemas técnicos alegados pela Companhia, o voo atrasou por mais de seis horas, ocasionando a perda do compromisso. Por essa razão, tiveram que contratar um advogado para representá-los na reunião que não puderam comparecer.
Em contestação, a empresa diz que a aeronave apresentou problemas técnicos, sendo, portanto, inevitável o atraso. Diz que inexiste dano moral a ser indenizado, motivo pelo qual pediu pela improcedência do pedido.
Para o juiz, ficou incontestável no processo o fato de que a aeronave, por problemas técnicos, não cumpriu o itinerário estabelecido no contrato de transporte, que culminou no atraso de seis horas, o que evidencia vício na prestação do serviço (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor). O motivo do atraso, de acordo com o juiz, constitui-se caso fortuito interno que não exime o fornecedor da responsabilidade, já que o risco é inerente ao desenvolvimento da atividade.
Ainda segundo o julgador, a manutenção das aeronaves em circulação deve ser feita regularmente, de modo a evitar problemas técnicos. Se problemas estão ocorrendo, a manutenção não está sendo devidamente realizada ou está sendo realizada sem o rigor e a eficiência que se espera, não podendo tais fatos afastar a responsabilidade da empresa.
Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que esses ficaram devidamente comprovados, no valor de R$ 1,5 mil, correspondente à quantia que tiveram que desembolsar para a contratação de advogado para representá-los no compromisso. (Proc.n°: 2009.01.1.052671-0)
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Fonte: TJFDT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759