|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Consumidor   

Companhia aérea deverá ressarcir consumidora por perda de bagagem

Prejuízo moral também foi constatado, pelo fato de a autora ter realizado deslocamentos para adquirir os bens desaparecidos, e por ter perdido a chance de lucrar sobre a venda destes.

A Gol Transportes Aéreos S/A deve pagar R$ 5.926,50 a uma comerciante que teve mercadorias de sua propriedade extraviadas. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Conforme os autos, em outubro de 2008, a autora contratou a empresa para transportar seis caixas de São Paulo a Fortaleza. Apenas quatro, no entanto, chegaram ao destino. As outras duas nunca foram localizadas.

A companhia propôs ressarcir as mercadorias desaparecidas, no valor correspondente às notas fiscais. A cliente recusou a oferta, afirmando que o prejuízo causado pelo extravio foi superior às despesas feitas para adquirir os produtos. Por conta disso, requereu indenização por danos morais e materiais. Alegou ter passado por constrangimentos devido à falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que teve prejuízos financeiros porque gastou com passagens aéreas, hotel, táxi e deixou de lucrar 100% sobre a venda dos produtos desaparecidos.

Na contestação, a companhia aérea sustentou que os danos não foram comprovados. Em setembro de 2011, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral. Também determinou o pagamento de R$ 926,50 para ressarcir as despesas e as mercadorias perdidas.

Objetivando modificar a sentença, a Gol interpôs apelação no TJCE. Apresentou o mesmo argumento defendido na contestação, e requereu a diminuição do valor da condenação.

Ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que a "responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, dispensando maiores digressões acerca do dever de indenizar, ainda mais quando o ato ilícito encontra-se sobejamente demonstrado nos autos".

A relatora, no entanto, considerou excessiva a indenização moral arbitrada e votou pela redução para se adequar às circunstâncias do caso. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau.

Apelação nº: 0001733-44.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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