|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.08  |  Diversos   

Companhia aérea deve pagar indenização por atraso em vôo

A empresa aérea OceanAir foi condenada a ressarcir um passageiro que sofreu atraso de quase um dia em seu vôo de Belo Horizonte com escala em Uberaba e chegada em São Paulo, pela 13ª Câmara Cível do TJMG. O valor da indenização na primeira instância foi estabelecido pelo juiz Llewellyn Medina em R$ 4.150.

De acordo com os autos, no dia 30 de julho de 2007, na escala em Uberaba houve uma pane no avião antes da decolagem, forçando os passageiros a saírem da aeronave e aguardar. Segundo os funcionários da OceanAir, eles foram encaminhados de ônibus para Uberlândia, onde embarcariam de avião para São Paulo.

No entanto, o autor afirmou ter sido forçado a dormir em um hotel e embarcar para o destino na manhã do dia 31. A ação foi movida devido ao transtorno sofrido pelo passageiro, o que gerou conseqüências no cumprimento do seu compromisso.

A empresa aérea recorreu da decisão judicial alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, mas que mesmo assim foram oferecidas todas as comodidades possíveis, como hotel, transporte e refeições. Enfatizando que não houve dano moral.

A relatora do recurso na 13ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, citou o entendimento do STJ, no qual aponta que “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.

A magistrada apontou também que a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo.




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Fonte: Direito Global

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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