|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.20  |  Dano Moral   

Companhia aérea deve pagar danos morais por desvio de pouso sem comunicação prévia

 

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia aérea ao pagamento de danos morais a um usuário que embarcou em um voo com destino à cidade de Congonhas/SP, mas desceu da aeronave na cidade de Campinas/SP. Segundo o autor da ação, a mudança aconteceu sem que nenhum passageiro fosse informado dos motivos que provocaram a alteração do itinerário.

O requerente contou que, perto do horário da aterrissagem, prevista para às 13h59 do dia 30/01/2020, o piloto tentou descer em Congonhas, mas não teve sucesso. Depois, iniciou o pouso em Guarulhos, sem êxito. Por fim, conseguiu aterrissar no aeroporto de Campinas, às 16h30. “Em momento algum, os passageiros foram informados do que estava acontecendo. Nada foi dito com relação à alteração de rota”, reclamou o autor.

Em contestação, a companhia aérea informou que não houve conduta negligente da empresa tendo em vista que o pouso foi alterado devido a condições climáticas desfavoráveis na cidade de destino. Alegou que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fenômeno natural que implica em alterações meteorológicas e resulta na alteração de voos.

A juíza, ao analisar o caso, verificou não constar, nos autos, documentos que comprovem que a ré tenha cumprido com a sua obrigação de informar aos passageiros a mudança de rota. Explicou que “a despeito das condições climáticas desfavoráveis no local do pouso, é dever da empresa prestar todas as informações necessárias aos seus passageiros, bem como fornecer auxílio alimentação durante o período de espera”.

Assim, após declarar que houve “falha incontestável na prestação de serviço da ré, que provocou no passageiro sentimentos de ansiedade e angústia diante de duas tentativas frustradas de pouso”, a magistrada julgou procedente a ação e condenou a companhia a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705310-28.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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