|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.15  |  Dano Moral   

Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala extraviada

A cliente viajou de Fortaleza para a Suíça e teria ficado quatro dias sem os pertences pessoais, o que, segundo ela, a impediu de participar de atividades do colégio onde passou um mês estudando.

A empresa aérea TAP foi condenada a pagar R$ 12.137 de indenização a passageira que teve as bagagens extraviadas durante viagem de Fortaleza para a Suíça. A cliente teria ficado quatro dias sem os pertences pessoais, o que, segundo ela, a impediu de participar de atividades do colégio onde passou um mês estudando.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Ponte, R$ 10 mil de reparação moral é “proporcional e dentro dos parâmetros da razoabilidade frente à situação vexatória a que foi exposta a vítima (passageira)”. Já a fixação de R$ 2.137 por danos materiais foi referente aos gastos realizados pela jovem para comprar roupas e materiais de higiene pessoal.

De acordo com os autos, a estudante (representada pela mãe) ajuizou ação alegando ter ficado, entre 30 de junho e 3 de julho de 2008, sem os pertences pessoais, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Já a TAP sustentou que não foram comprovados os danos materiais e defendeu a inexistência de indenização moral.

Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, determinou apenas a reparação material. Ele entendeu que o extravio causou meros aborrecimentos à jovem. Insatisfeita, ela apelou no TJCE, solicitando também a condenação por danos morais.

Ao analisar o pedido, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. “O extravio das bagagens trouxe desconforto e transtornos à passageira, “em especial à sua autoestima, tendo em vista que suas roupas e material de higiene encontravam-se todos dentro das malas extraviadas”, destacou o desembargador.

(Processo nº 0018685-98.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro