|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.14  |  Dano Moral   

Companhia aérea deve indenizar clientes que tiveram bagagem extraviada em viagem

De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da empresa, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu.

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar R$ 35.172,98 de indenização por danos morais e materiais para passageiros que tiveram bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da TAM, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu. Em razão disso, tiveram que contratar outro hotel, pois as reservas para hospedagem estavam dentro das malas.

Dois dias depois, os passageiros embarcariam em navio para um cruzeiro, saindo da Flórida em direção ao Caribe. A viagem, no entanto, não pôde ser feita, pois as malas ainda não haviam sido entregues. As bagagens só foram localizadas no dia seguinte. Por isso, os passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.

Em contestação, a TAM alegou não ter causado nenhum dano. Disse que os passageiros buscam enriquecimento ilícito, pois trata-se de caso fortuito e, por isso, a ação deve ser julgada improcedente.

Ao analisar o caso, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada passageiro, além de R$ 20.172,98 por danos materiais referentes aos gastos com hospedagem e roupas. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE.

O recurso foi julgado monocraticamente pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. O desembargador reformou em parte a decisão para estabelecer condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.

Inconformados, os clientes interpuseram agravo regimental no TJCE. Requereram o aumento da reparação arbitrada a título de danos morais, alegando ter sido forte o impacto emocional e a gravidade do abalo sofrido.

A 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para o desembargador, "faz-se desarrazoado concluir que o valor fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, adequava-se às circunstâncias do caso, posto que, embora tenha havido o extravio das bagagens dos agravantes, este se deu de forma temporária, tendo os pertences sido devolvidos integralmente aos seus proprietários dias após".

Ainda de acordo com o desembargador, "não se pode considerar que a gravidade e a intensidade de tal ofensa moral sejam tamanhas a ponto de justificar uma indenização do porte de R$ 30 mil para cada parte, valor este consideravelmente maior, até mesmo, do que o da própria viagem programada. Por tal razão é que a alteração da sentença se fez tão necessária".

(Processo nº 0476159-8.201.8.06.001/5000)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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