|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.14  |  Dano Moral   

Companhia aérea condenada a indenizar 26 pessoas de uma família por cancelamento de voo

A família deixaria Goiânia rumo ao Rio de Janeiro, com previsão de chegada às 9 horas, para embarcar num cruzeiro. Contudo, a empresa cancelou a viagem e não realocou o grupo, que acabou perdendo o navio. Por conta própria, a família procurou outro voo e todos tiveram de viajar até Buenos Aires, na Argentina, parada seguinte do navio.

A Trip Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em danos morais e materiais uma família que teve a viagem cancelada – por causa disso, o grupo que viajaria de Goiânia ao Rio de Janeiro para embarcar num cruzeiro perdeu a saída do navio. Ao todo, 26 pessoas integravam a excursão e cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Conforme explicou o magistrado, a companhia área firma um contrato com os clientes no momento da compra das passagens, portanto, "é obrigação de transportá-los, a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados". A Trip havia argumentado que o voo foi cancelado por motivos de mau tempo, mas, para Delintro, o fato não exime a empresa de ressarcir e indenizar os passageiros. A responsabilidade é, portanto, objetiva, isto é, a empresa responde independente da existência de culpa, ponderou o relator.

Consta dos autos que a família deixaria Goiânia no dia 22 de dezembro de 2011, rumo ao Rio de Janeiro com previsão de chegada às 9 horas. A saída do porto carioca seria feita às 18 horas. Contudo, a Trip cancelou a viagem e não realocou o grupo, que acabou perdendo o navio. Por conta própria, a família procurou outro voo e, como não daria tempo de chegar à capital carioca, todos tiveram de viajar até Buenos Aires, na Argentina, parada seguinte do navio. A Trip foi também condenada a ressarcir os gastos materiais do grupo, avaliados em R$ 74 mil.

Em 1º grau, a causa havia sido julgada favorável à família, mas ambas as partes recorreram. O colegiado reformou a sentença no tocante à majoração dos valores dos danos morais, antes avaliados em R$ 1 mil. "Em virtude do cancelamento do voo, os usuários tiveram que realizar esforços para remanejar toda a família. A conduta da empresa, que não resolveu o problema dos consumidores em tempo hábil, diante da necessidade imediata, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. O evento não ocasionou mero dissabor corriqueiro, mas efetivos transtornos", concluiu o relator.

Ementa
Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Cancelamento de Voo. Mau Tempo. Motivo de Força Maior. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral e Material Devidos. 1. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo, que fez com que os Autores perdessem um cruzeiro adquirido para passarem parte de suas férias, em família. 2. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços, e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não há falar-se em motivo de força maior, porque os riscos de atraso/cancelamento são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente de responsabilidade. 4. Em respeito ao princípio da eventualidade, a parte Ré deve alegar toda a matéria de defesa em sua contestação, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa, não podendo, em instância recursal, contestar provas que não foram mencionadas no momento oportuno. 5. O dano moral evidencia-se, diante da comprovação do evento danoso e do nexo causal, tendo a circunstância ultrapassado o mero aborrecimento do dia a dia, pois houve grande insatisfação pela perda do cruzeiro programado por toda uma família, causando grandes frustrações e prejuízos para os Autores. 6. O quantum indenizatório deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para cobrir os transtornos causados, porém não implicando enriquecimento ilícito. No caso, fixo a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, a título de reparação pela privação das férias programadas, a perda do cruzeiro adquirido, o sentimento de frustração ocasionado, o esforço para remanejarem o resto da viagem e sua adequação ao imprevisto. 1ª Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Cível Conhecida e Desprovida.

(Apelação Cível Nº 201291579990)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro