|   Jornal da Ordem Edição 4.629 - Editado em Porto Alegre em 15.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.10.25  |  Sucessões   

Companheira e filhos de médico que faleceu de Covid-19 têm direito a indenização de R$ 100 mil

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 100 mil familiares de médico que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade. 

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para fixação da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021. A norma prevê que a União indenize os profissionais de saúde que atuaram no atendimento ou fizeram visitas domiciliares a pacientes acometidos pela Covid-19 e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, ou a cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de óbito. 

O homem pertencia ao Programa Mais Médicos e atuou, no período de emergência de saúde pública, em unidade básica de saúde na cidade de São José dos Campos (SP).  Ele faleceu em março de 2021, por insuficiência respiratória mista, choque séptico pulmonar, sepse pulmonar e pneumonite por Covid-19.   Os familiares acionaram o Judiciário pedindo indenização com base na Lei nº 14.128/2021.  

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos determinou o pagamento de R$ 50 mil, divididos entre a companheira e os três filhos maiores, e de outros R$ 50 mil para a filha menor de idade. A União recorreu ao TRF3. A relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva, destacou que a morte do médico ocorreu durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus.  

A magistrada considerou o resumo de óbito, que apontou a realização de um teste rápido para Covid-19 com resultado positivo. Segundo a relatora, os autores apresentaram relação de atendimento do falecido, demonstrando que ele prestava serviços a pessoas com a enfermidade. 

“Evidente o nexo de causalidade apto a ensejar a compensação financeira, posto o contágio ter ocorrido em período que o falecido exercia as funções de médico, trabalhando diretamente com os pacientes”, observou.   

A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União. 

Fonte: TRF3

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro