15.06.12 | Trabalhista
Comissionista puro tem direito a hora extra e adicional em caso de intervalo não concedido
A norma que fixa a obrigação de gozo do intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde e segurança; se não é concedida, o pagamento deve ser feito como hora extra acrescida do respectivo adicional.
Foi julgado favoravelmente o recurso apresentado por um vendedor de uma loja de roupas, que, por ser comissionista puro, ganhou em 1º grau apenas o adicional de horas extras pelo descumprimento de intervalos. Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente à base de comissões sobre vendas, o chamado comissionista puro, quando os intervalos legais, intra e interjornadas, não são respeitados, a hora extra decorrente desse descumprimento deve ser paga integralmente, acrescida do respectivo adicional. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT3. É que o juiz aplicou a regra prevista na Súmula 340 do TST, pela qual o trabalho em sobrejornada do empregado remunerado exclusivamente à base de comissões deve ser pago apenas com o adicional. O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
Mas, nessa hipótese específica de horas extras deferidas em juízo em decorrência do descumprimento do intervalo, a Turma julgadora, acompanhando voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, concluiu não ser possível a aplicação da regra contida na Súmula 340. De acordo com o relator, a norma que fixa a obrigação de gozo do intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde e segurança. Por isso, se o período não é concedido, o pagamento deve ser feito como hora extra acrescida do respectivo adicional.
No caso do processo, o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento do intervalo obrigatório. Assim, prevalecem as disposições contidas no art. 71 da CLT, que trata da matéria. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o intervalo legal não usufruído, total ou parcialmente, deve ser pago integralmente, com o adicional respectivo (OJ 307 da SDI1-TST e Súmula 27 do TRT3 Região). E, no caso, houve descumprimento tanto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71 da CLT), como o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT).
Nesse contexto, a loja de roupas foi condenada a pagar ao vendedor uma hora extra (hora normal acrescida do adicional) em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, além de uma hora extra acrescida do adicional em decorrência da supressão do tempo integral de intervalos interjornadas.
Processo nº: 0000783-31.2011.5.03.0023 AIRR
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759