O interior da aeronave não deve ser considerado como área de risco de explosão, já que se situa fora do local de abastecimento.
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que aqueles que atuam como comissários de bordo nas empresas aéreas não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nas palavras do magistrado, é "indevido o adicional de periculosidade aos comissários de bordo, porquanto a atividade exercida não se situa na área de operação exigida pela NR-16, anexo 2, item III."
A referida norma regulamentadora (NR), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no final da década de 70, prevê as situações e áreas em que é devido o acréscimo, bem como o percentual a ser pago aos trabalhadores que se expõem a agentes perigosos à saúde, tais como produtos inflamáveis e/ou explosivos. O plus salarial é de 30%.
Contudo, no julgamento conduzido pela turma, o entendimento predominante foi o de que o interior da aeronave não deve ser considerado como área de risco de explosão, já que se situa fora do local de abastecimento. Ficou claro nos autos que o reclamante trabalhava exclusivamente como comissário, prestando serviço interno de atendimento relativo à alimentação e segurança dos passageiros.
Dessa forma, o adicional previsto pela CLT apenas deve ser pago quando o trabalhador sai do interior do avião e participa dos procedimentos de abastecimento, direta ou indiretamente.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado especificamente nesse aspecto, por maioria de votos da turma julgadora.
Fonte: TRT2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759