|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.08.09  |  Trabalhista   

Comissão só é devida se corretor de imóveis efetivamente intermediar o negócio

Foi julgado improcedente o pedido de um corretor de imóveis que pedia à proprietária a comissão pela venda de seu apartamento. Os juízes da 3ª Turma do TRT12 seguiram o voto do relator Gracio Ricardo Barboza Petrone e mantiveram a decisão de 1ª Instância por entenderem que a comissão só seria devida se o corretor tivesse intermediado a compra do imóvel.

O autor ingressou com a ação sob o fundamento de que teria firmado um contrato verbal de corretagem com a ré para a venda de um apartamento e, como o imóvel foi vendido para uma construtora, pedia o pagamento da comissão correspondente a 6% do valor acordado. Ele mesmo admitiu em depoimento, porém, que não foi ele quem fez a intermediação da venda.

O juiz Alexandre Luiz Ramos, titular da 2ª Vara do Trabalho de São José e autor da sentença de primeiro grau, usou em sua fundamentação o art. 725 do Código Civil. Segundo este dispositivo, a comissão é devida caso o corretor tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.

A norma também defende o profissional se ele fizer a intermediação, ou seja, a aproximação entre as partes, e o negócio não por fechado por arrependimento de uma das partes, comprador ou vendedor. Para o magistrado, conforme o que ficou comprovado, nenhuma das hipóteses se aplica ao caso, já que não participou da negociação.

Competência

A decisão de 1º grau também abordou a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, aparentemente uma relação de consumo. Na avaliação do juiz Alexandre Ramos, nada impede que uma relação de consumo também possa ser considerada uma relação de trabalho, desde que o prestador do serviço seja pessoa física – exatamente o caso da ação.

“Os profissionais liberais são pessoas físicas que prestam serviços à comunidade, sendo fornecedores para efeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na solução de tais lides, o juiz do trabalho tanto poderá aplicar normas do Código Civil referentes ao contrato de prestação de serviço, como poderá aplicar normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como qualquer outra norma disponível no ordenamento jurídico. De fato, a função do juiz é solucionar o conflito, usando todo o arsenal que o sistema jurídico disponibiliza”, argumentou o magistrado.(RO 03053-2007-032-12-00-6)


....................
Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro