|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.10  |  Consumidor   

Comida estragada gera indenização

A empresa Le´Arte Buffet Ltda foi condenada a indenizar estudantes de Direito que sofreram intoxicação alimentar em sua festa de formatura, organizada pela companhia.

O valor da indenização é de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Os estudantes tiveram problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet em janeiro de 2006. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do TJMG.

Dois representantes da Comissão de Formatura da turma de Direito relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarreia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios, a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. E que “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”.

O juiz da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.

Os estudantes recorreram da decisão, alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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