|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.11  |  Consumidor   

Comércio ressarcirá cliente por venda de celular roubado

A Lig Comércio de Aparelhos Celulares e a TIM Celular S/A terão que indenizar, por danos materiais, um consumidor que adquiriu um celular oriundo de roubo. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a quantia a ser paga em R$ 474.

O consumidor adquiriu um aparelho celular na sede comercial da Lig Comércio de Aparelhos Celular LTDA-ME. Seis meses após a compra, foi abordado por policiais em sua residência para prestar esclarecimentos sobre a posse do celular. Nesse momento, ficou sabendo que o aparelho era roubado. O telefone foi apreendido e para sua substituição, o consumidor foi obrigado a pagar multa pela quebra de fidelização.

A Lig alegou não ser responsável pela questão, pois a loja não tem como saber a origem dos equipamentos que recebe para comercialização e não pode presumir o vício oculto supostamente presente. Também afirmou não haver comprovação dos danos materiais ou morais alegados pelo consumidor.

A TIM sustentou que, nos registros da empresa, não havia nenhuma evidência que ligasse o aparelho a algum possível roubo, o que, em sua opinião, demonstra que também foi vítima do ocorrido e que o ato ilícito teria sido praticado por terceiro de má-fé, fato que afastaria sua responsabilidade em uma possível indenização.

A 2ª Turma Recursal entendeu que faltou cuidado, por parte das empresas, em relação à aquisição do produto a ser repassado ao consumidor e que a comprovação da fraude caracterizou o defeito na prestação do serviço. Decidiu pelo ressarcimento do dano moral, no total do valor pago pelo produto e da multa cobrada pela quebra de fidelização. Segundo os julgadores, a venda de produto roubado que leva o consumidor inocente a prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão ao Roubo e à apreensão do bem, gera indenização por danos morais. Não cabe recurso.
(Nº do processo: 2009 01 1 038941-3)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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