|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.13  |  Dano Moral   

Comerciante que teve mercadoria extraviada será indenizado por transportadora

O item chegou violado ao destino. Fato este que caracterizou o pagamento do ressarcimento por causar constrangimento aos sócios da empresa autora.

A ação movida por uma empresa vendedora de calçados contra uma transportadora, condenando-a ao ressarcimento de R$ 170,00 de danos materiais, mais R$ 3 mil de danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, foi julgada parcial pela 3ª Vara do Juizado Central de Campo Grande.

A empresa autora narra na ação que atua com venda de calçados e que, ao fechar um contrato de fornecimentos de sapatos para uma loja em Maracajú, localizada no interior de Mato Grosso do Sul, contratou a transportadora ré para realizar o envio da mercadoria.

A autora aduz que enviou uma caixa grande de papelão onde havia nove caixas menores com calçados. Afirmou ainda que a mercadoria tinha 15 quilos, tendo sido conferida e lacrada pelos funcionários da empresa requerida, e que pagou R$ 33,80 pelo serviço de frete.

No entanto, quando o representante da loja de Maracajú recebeu a mercadoria percebeu que ela estava violada, pois a caixa maior estava aberta, bem como, cinco dos nove sapatos haviam sido subtraídos, recebendo apenas as caixas vazias.

O requerente alegou que esta situação causou constrangimento a ele e a seu sócio, uma vez que a loja de calçados comunicou que iria desfazer o negócio. Deste modo, pediu que a transportadora ré efetue o pagamento do valor de R$ 297,02, referente aos calçados, mais a devolução de R$ 34,13, por não ter cumprido integralmente o contrato de transporte. Por fim, solicitou que a requerente pague R$ 20 mil pelos danos morais
sofridos.

Conforme a sentença homologada "cumpria à requerida, prestadora de serviços, fazer-se atuar de forma segura, eficiente e perfeita na execução do contratado, vez que é regra basilar a observância da boa-fé contratual".

Desta maneira, é "evidente a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à empresa autora pela não prestação do serviço conforme contratado, pois se comprometeu a fazer o transporte das mercadorias entregues pela autora, no entanto, quando da entrega das mercadorias em seu destino final, constatou-se que parte das mesmas tinha sido extraviada, fato este que inegavelmente enseja o dever de reparar os prejuízos que tal fato causou à empresa autora".

O pedido de danos materiais foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o representante da loja de calçados devolveu os quatro sapatos que recebeu quando desfez o negócio, e que o valor solicitado é referente ao valor total das mercadorias enviadas. Assim, deverá ser ressarcido somente o valor dos cinco sapatos que fora
extraviados.

O pedido de devolução pelo valor pago pelo frete foi julgado improcedente, pois é possível observar que o autor não realizou o pagamento de tal despesa, já que o pagamento do frete era de responsabilidade do destinatário, ou seja, da loja de calçados.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a situação em questão é mais do que um mero aborrecimento, tratando-se de uma situação desagradável e estressante, uma vez que resultou na perda de confiança que o autor sofreu por ter um negócio desfeito.

Processo: 0811901-63.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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