|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.15  |  Dano Moral   

Comerciante que teve mala cheia de joias desaparecida em Abu Dhabi receberá indenização

O homem adquiriu as preças no Cairo e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Guarulhos. Em São Paulo, deu-se conta da falta de uma das malas – justamente aquela abarrotada de joias. A empresa alegou que a bagagem logo chegaria às mãos do cliente. Na verdade, a mala nunca mais apareceu.

Um comerciante de joias que foi ao exterior e de lá retornou com uma mala cheia delas para reabastecer seu negócio, estabelecido no norte do Estado, será indenizado por empresa aérea responsável pelo extravio da bagagem. A decisão judicial foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Os autos informam que o homem foi ao Cairo, no Egito, onde adquiriu suas preciosidades, e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Guarulhos. Em São Paulo, deu-se conta da falta de uma das malas – justamente aquela abarrotada de joias. A empresa alegou que a bagagem estaria em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, última escala do voo antes do seu destino final, e que logo chegaria às mãos do cliente. Na verdade, a mala nunca mais apareceu.

A transportadora ressaltou o fato de o passageiro não ter preenchido formulário de conteúdo de bagagem de forma a comprovar que seguia com joias em sua mala. Argumento rechaçado, por não existir prova de que tal formulário foi oferecido ao comerciante. A condenação foi fixada em R$ 64 mil – R$ 34 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

A relatora da apelação, desembargadora Denise Volpato, destacou que o ato ilícito praticado, decorrente da má prestação de serviços, expôs o apelado a situações que poderiam ser evitadas se a companhia tivesse agido com zelo no cumprimento do serviço de transporte contratado. "O cumprimento do contrato de transporte não se verifica exclusivamente pela chegada do passageiro ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, especialmente a chegada da carga transportada incólume (…)", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.072572-7)

Fonte: TJSC

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