|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Diversos   

Comerciante preso ilegalmente receberá indenização

O Estado do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um comerciante. Após cumprir pena de quatro anos de reclusão por tráfico de drogas, ele foi preso indevidamente porque a Polícia Civil deixou de recolher o mandado de prisão. O comerciante, de 53 anos, foi detido quando compareceu à audiência no Juizado Especial Criminal, em 2004.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Raguenet, houve falha no recolhimento do mandado de prisão. “Se o autor já cumprira pena à qual fora anteriormente condenado, o não recolhimento de mandado de prisão relativo àquele delito, o seu subseqüente – e indevido – novo encarceramento ofende direitos subjetivos”, afirmou o desembargador.

Ele considerou também que os documentos anexados ao processo comprovam que o comerciante foi condenado pela 4ª Vara Criminal de Niterói na década de 80, tendo cumprido a sua pena, já declarada extinta.

“A tese recursal do Estado de ausência de obrigação de indenização decorrente de ato judicial não se aplica ao caso em discussão, haja vista a que se cuida de falha do estado, em seara administrativa, decorrente do não recolhimento do mandado de prisão em questão”, ressaltou o magistrado, rejeitando os argumentos do Estado do Rio.

A ação de indenização teve início na 13ª Vara da Fazenda Pública da capital. O comerciante afirma nos autos que o encarceramento injustificado causou-lhe transtornos psicológicos, aborrecimento e vergonha. Em junho de 2009, sentença da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Rio a pagar R$ 2 mil de indenização. O comerciante e o réu recorreram e, em agosto deste ano, a 18ª Câmara Cível do TJRJ reformou, em parte, a sentença apenas para majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

“Evidente, também, a responsabilidade objetiva do Estado neste evento, estando correta a sentença no que tange ao reconhecimento de ser devida uma compensação – não uma indenização, eis que a supressão indevida da liberdade de qualquer um é impossível de ser ressarcida – pela atividade desastrada da máquina burocrática local”, concluiu o desembargador Pedro Raguenet. (Processo nº 0183939-34.2007.8.19.0001)





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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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