|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.04.13  |  Consumidor   

Comerciante de passagens consegue reverter dispensa justificada

Após ser advertida em público pela chefe, funcionária de vendas receberá verbas pertinentes a demissão sem justa causa.

A Viação Piracicabana Ltda., de São Paulo, terá de reverter para dispensa imotivada à demissão de uma vendedora de passagem demitida por justa causa, por ter discutido com uma coordenadora. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso, ficando mantida decisão do TRT- 2 (SP) que a condenou.

A questão relacionada à dispensa ocorreu no início de 2006. A empregada estava em uma padaria com outra vendedora, durante o horário de trabalho, quando foram abordadas por duas coordenadoras que determinaram que retornassem ao trabalho da venda de passagem em um ponto de ônibus. A dispensa justificada decorreu de a empregada ter discutido com a coordenadora, atitude que a empresa considerou como indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.

No entendimento do TRT-2, a dispensa motivada não se justificava. Segundo depoimento de uma das coordenadoras envolvidas no caso, a empregada "não se negou a retornar ao posto de trabalho, embora tenha retrucado e ficado alterada". A atitude, para o Regional, é reprovável, mas não se constitui em falta grave capaz de autorizar a dispensa motivada. Assim, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas pertinentes à demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Segundo o relator que examinou o apelo da empresa na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o recurso não poderia ser conhecido, pois o TRT-2, a quem compete à análise dos fatos e provas, afastou a justa causa após examinar amplamente os autos e concluiu que os fatos imputados à empregada não justificavam a sua demissão motivada.

Processo: RR-18400-96.2006.5.02.0446
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro