Durante os exercícios fiscais de 1999 a 2003, a ré teria omitido informações ou prestado declarações falsas às autoridades fazendárias federais.
Uma empresária pernambucana recebeu parcial provimento a uma apelação para reduzir a pena de condenação por falsidade ideológica e converter a pena privativa de reclusão em duas restritivas de direito. Em relação à penalidade de multa, a 4ª Turma do TRF5 manteve a pena de 90 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo ao dia.
O relator, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, entendeu por reduzir a pena por falsidade ideológica em face de equívoco do sentenciante que, ao fixar a pena no mínimo legal, estabeleceu-a em 2 anos de reclusão, quando o mínimo para o tipo é de 1 ano de reclusão.
A defesa alegou impossibilidade de fixação de valor mínimo de indenização, previsto no art. 387, inciso IV do CPP. No entanto, o magistrado entendeu que há, sim, possibilidade de fixação de multa, primeiro porque o CP (art. 91, I) já previa, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; segundo, porque em razão da natureza processual do instituto (regra legal), sua aplicação é imediata.
O MPF apresentou denúncia contra a ré, seu marido e seu filho. Os empresários foram acusados de, durante os exercícios fiscais de 1999 a 2003, terem omitido informações ou prestado declarações falsas às autoridades fazendárias. A Receita Federal descobriu que, durante esse período, o grupo obteve ganhos da ordem de R$ 7 milhões. O valor total de tributos federais sonegados teria sido de R$ 1.179.316.
A sentença absolveu os outros dois acusados por falta de provas.
Processo nº: ACR 8977 (PE)
Fonte: TRF5
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759