|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.10  |  Consumidor   

Comerciante não é responsabilizado por venda a empresa não inscrita em cadastro de contribuintes

Vendedor que comercializou gado vacum (bovino) a frigorífico cuja inscrição em cadastro de contribuintes foi cancelada não pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de imposto por parte do adquirente. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o vendedor não tinha como saber que os dados da contranota fornecida pelo cliente eram falsos.

A autora da ação anulatória realizou venda de gado a frigorífico cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes havia sido cancelada no ano anterior. Ao constatar que as contranotas emitidas pelo comprador eram falsas e que ele não havia recolhido ICMS - que, nesses casos, é pago pelo comprador - o Estado do Rio Grande do Sul passou a cobrar o pagamento do vendedor.

O autor ajuizou ação anulatória de auto de infração defendendo que não tinha conhecimento de que as notas eram frias, bem como de que o tributo não tinha sido recolhido. O Estado argumentou estar determinada em lei a obrigação dos comerciantes de exigir o documento de identificação fiscal do destinatário da compra, cautela que não foi observada pelo autor.

Em decisão do 1º Grau, a Juíza da 2º Vara Judicial de Jaguarão, Carolina Granzotto, tornou sem efeito a cobrança realizada pelo Estado, bem como a multa e juros, desconstituindo o crédito tributário. No recurso à 21ª Câmara Cível do TJRS o Estado reafirmou a culpa do autor por ter vendido gado a frigorífico não inscrito do Cadastro Geral de Contribuintes.

O relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, entendeu pela reforma da sentença e pela imposição da cobrança do imposto ao comerciante, mas foi voto vencido. Para o magistrado, é evidente a infração cometida pelo autor da ação que vendeu o gado à pessoa não inscrita no cadastro.

Entendimento majoritário

No entanto, o desembargador Genaro José Baroni Borges observou que a contranota fornecida pelo comprador “ostentava toda a aparência de legalidade”. Ressaltou parte da sentença enfatizando que em nenhum momento foi constada ou levantada a tese de que o vendedor tenha agido com má-fé, sabendo da irregularidade do comprador.

“Afinal, a contribuinte não é autoridade tributária, nem ‘expert’ em questões tributárias, não estando obrigada a saber da idoneidade ou não de documentos fiscais quando ostentam, como no caso, toda aparência de regularidade e legalidade.” (Apelação Cível nº 70033765348).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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