|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.10  |  Trabalhista   

Comerciante é indenizado por excesso no cumprimento de rescisão de contrato

Por ter retirado, sem comunicação prévia, cadeiras e mesas de um estabelecimento comercial, a Aralco S/A deverá reparar os danos morais causados a um dono de bar de Juatuba, na região metropolitana de Belo Horizonte, pagando indenização de R$ 10 mil. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG modificou sentença de 1° grau.

"Contratei com a Aralco S/A, em outubro de 2007, para fornecimento de cadeiras, mesas, freezers, refrigeradores, garrafas, garrafeiras, gôndolas e outros produtos. Nunca tinha havido problemas e o acordo deveria valer até janeiro de 2008, mas ficou acertado que a rescisão deveria ser comunicada por escrito com antecedência de um mês", contou P.E.G.C..

No entanto, o comerciante afirma que, em outubro de 2007, "em plena vigência do contrato, numa sexta-feira, a empresa, sem nenhuma explicação", estacionou seu caminhão na porta do estabelecimento e começou a recolher mesas, cadeiras e demais utensílios, obrigando os clientes a deixarem seus lugares e a se retirarem. Alegando ter sofrido constrangimento e acrescentando que a atitude da Aralco violou seus direitos de consumidor, P. reivindicou a inversão do ônus da prova e uma indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos em agosto de 2008.

A empresa confirmou a assinatura de dois contratos de comodato de bens com o proprietário, com vencimento, respectivamente, em outubro de 2007 e janeiro de 2008. Argumentou, porém, que, em visita de seus funcionários ao bar, ficou constatada a ausência de alguns bens, que teriam sido levados, segundo o comerciante, a um botequim de sua propriedade em outro endereço.

De acordo com a Aralco, os seus representantes esclareceram a P. que a utilização de objetos comodatados em outro local significava o descumprimento de sua parte no acordo. Eles orientaram o comerciante a retornar com os produtos, mas ele teria se recusado a obedecer, dizendo que poderia "fazer o que quisesse com eles até o fim do contrato".

A empresa também negou que tivesse procedido à retirada dos bens em horário de funcionamento intenso. "Isso ocorreu em novembro de 2007 e, na ocasião, não havia ninguém nos estabelecimentos. Fomos recebidos pacificamente por parentes do autor", enfatizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Mateus Leme entendeu que os depoimentos das testemunhas provavam o dano moral, pois a empresa levou os bens em comodato durante o horário de expediente. Para o magistrado, "embora a rescisão fosse perfeitamente lícita, houve excesso na forma adotada pela empresa, o que gera a necessidade de indenizar". Ele condenou a Aralco ao pagamento no valor de R$1.020.

Porém, em janeiro deste ano, P. apelou da sentença, pedindo a majoração da indenização, declarando que a Aralco possui um capital social de R$ 68 milhões. No recurso, ele nega ter infringido qualquer cláusula do contrato.

O recurso foi apreciado pelo desembargador Marcelo Rodrigues, que entendeu que a empresa “poderia ter retirado os objetos na parte da manhã, mas preferiu fazê-lo quando havia movimento, com abuso de direito”.

Ao avaliar o pedido do apelante, o desembargador aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, considerando que “a Aralco tem filiais espalhadas pelo país e pode suportar uma indenização em valor considerável, porque uma quantia irrisória não atingiria a teoria do desestímulo, mas incentivaria a repetição da prática lesiva”. Os demais membros da turma acompanharam o posicionamento do relator. (Processo: 0199869-69.2008.8.13.0407) 





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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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