O entendimento foi o de que, para fins penais, fogos de artifício não representam o mesmo perigo à população que bombas caseiras, granadas ou dinamite.
Uma comerciante, presa pela posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário, foi absolvida. De acordo com o MP, a mulher possuía em seu pequeno estabelecimento comercial diversos tipos de fogos de artifício, sem autorização para tanto. Foram apreendidos rojões, traques, foguetes e ‘biribinhas’ para crianças. O julgamento de recurso sobre a condenação de 1º grau ocorreu na 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Anteriormente, a ré recebeu a pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no art. 16, par. único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. De acordo com o texto da sentença, "a acusada possuía consigo uma considerável quantidade de material explosivo e, ainda que tal conduta não tivesse resultado em acidente, o mero risco oferecido pela armazenagem daqueles produtos já se torna suficiente para a configuração do crime descrito". A autora recorreu da decisão.
O relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que, para fins penais, fogos de artifício não podem ser considerados artefatos explosivos. De acordo com seu voto, "custa a crer que o legislador tenha pretendido incriminar a conduta de possuir, sem autorização legal, rojões, bombinhas, foguetes, e outros tipos de fogos e artefatos pirotécnicos, cujo uso é bastante comum em nosso país, mormente nas festas populares, festividades e comemorações de natureza esportiva, religiosa e política, equiparando tal conduta à posse ilegal de artefato explosivo e/ou incendiário", disse. Ainda, segundo o magistrado, a conduta não se reveste de tipicidade penal, sendo de rigor a absolvição da ré.
Apel. nº: 0081602-11.2009.8.26.0224
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759