|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.08.12  |  Dano Moral   

Comerciante condenado por falsificação

A autora é a real proprietária do veículo, uma vez que a transferência do automóvel  do réu para outra pessoa se deu de forma fraudulenta.

Uma professora vai receber indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter vendido um Fiat Palio ELX para um comerciante. O homem não transferiu o carro, não pagou o financiamento e ainda revendeu o veículo a um terceiro. Ficou comprovado que o réu falsificou documentos para conseguir registrar a transferência do bem no departamento de trânsito e causou desgaste emocional à autora. A decisão é do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A requerente adquiriu o veiculo em junho de 2008, por contrato de leasing em 57 prestações, e o revendeu ao microempresário, que se comprometeu a transferi-lo para seu nome e dar continuidade ao pagamento das prestações. No entanto, ele não cumpriu o acordo, e a mulher teve seu nome enviado ao serviço de proteção ao crédito. O acusado, segundo os autos, não atendeu a proposta de devolver o veículo ao banco financiador e ainda falsificou documentos da professora para registrar uma falsa ocorrência policial e, assim, obter do Detran uma 2ª via do licenciamento do veículo. A autora, apesar de não estar na posse do bem, resolveu quitar o valor da dívida com a instituição financeira.

Na Justiça, o homem alegou que não havia motivo para ser concedido dano moral ou material. A pessoa que comprou o veículo do microempresário também foi citada no processo judicial e recorreu, alegando que adquiriu o bem de boa-fé e que foram apresentados a ela todos os documentos necessários para o negócio.

Para o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, como se não bastasse ter descumprido o acordo com a requerente, o réu transferiu o bem a outro, "mediante a utilização de documentos falsos, conforme demonstrado em perícia grafotécnica, o que demonstra claramente a intenção de lesionar a autora". Foi confirmado que a autora é a real proprietária do Palio, uma vez que a transferência do automóvel se deu de forma fraudulenta.

Segundo o magistrado, tal situação gerou desgaste emocional, dissabores e angústias à vendedora, e o dano moral é uma reparação eminentemente compensatória. Para fixar o valor do dano moral em R$ 4 mil, o juiz levou em consideração o poder econômico do comerciante.

A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 024.10.211.982-3

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro