|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.13  |  Diversos   

Comercialização de produto com peso abaixo do informado na embalagem gera multa a empresa

Após fiscalizações, ficou detectado que o peso que constava nas informações do produto era desigual do apresentado na balança.

A multa aplicada pelo INMETRO a uma empresa em virtude da comercialização de canjica de milho abaixo do peso bruto informado na embalagem foi reconhecida como legal pela 5ª Turma do TRF1.

De acordo com os autos do processo, a fiscalização do INMETRO realizada em oito amostras do produto constatou peso bruto inferior ao informado na embalagem (500 gramas) em sete delas. A média de peso ficou em 497,9 gramas, sendo que o valor mínimo admitido é de 498,2 gramas, conforme determina o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO/MDCI 096/2000. Por esta razão, a autarquia multou a empresa em R$ 1.245,08.

A empresa entrou com ação na Justiça Federal, contestando a aplicação da penalidade pelo INMETRO. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1º Grau, o que motivou a organização comercial a recorrer ao TRF da 1ª Região sustentando, em síntese, que a autuação da fiscalização se deu de forma excessivamente rigorosa, pois a penalidade foi aplicada com base na diferença de apenas 0,3 gramas em relação ao valor mínimo do critério da média.

Alega que na sentença o Juízo de 1º Grau não considerou que o produto comercialização (canjica de milho) sofre perda significativa de peso por secagem natural, em razão de condições climáticas, de transporte e de acondicionamento. Por fim, argumenta que as oito amostras analisadas continham peso bruto igual ou superior a 500 gramas, o que prova que a empresa "não tinha o objetivo de auferir lucro com o suposto peso efetivo a menor de determinadas amostras, bem como a ausência de má fé ou intenção de lesar o consumidor".

Os argumentos apresentados pela recorrente não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. Ela concordou que não houve má fé da recorrente e tampouco intenção de lesar o consumidor. Contudo, esclareceu que, no caso em questão, a análise técnica feita pelo INMETRO é objetiva, "prescindindo da verificação da intenção da empresa".

A desembargadora Selene Maria de Almeida explicou que, diferentemente do que argumentou a apelante, o peso encontrado nos produtos não deve ser confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a informação contida na embalagem, que no caso é 500 gramas. "Neste caso, percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta a parte apelante", disse.

Ainda de acordo com a magistrada, a multa de R$ 1.245,08 aplicada pela autarquia não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei 9.933/99 e não se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da ordem de R$ 1,5 milhão. "Não há violação ao princípio da razoabilidade", afirmou a relatora em seu voto.

Processo: 0006140-58.2005.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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