|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.13  |     

Comercialização de automóvel adulterado resulta em condenação de revenda de veículos

O autor buscou duas alternativas para solucionar o problema. A primeira seria desfazer o negócio, recebendo de volta o seu antigo veículo, que havia sido dado como entrada. Já a outra era a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente ao dano lhe causado.

O recurso interposto por uma revenda de automóveis, estabelecida em município do oeste catarinense, que pretendia reverter a rescisão de contrato de compra e venda ajustado com um cidadão local foi negada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Consta nos autos que, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran.

"Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório", explicou Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

A câmara decidiu-se pela devolução do veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil.

Apelação Cível: 2008.077864-0

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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