|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.11  |  Diversos   

Colisão provocada por conduta errada de ambas as partes não gera indenização

O pedido de indenização, por danos materiais, por uma das partes envolvidas em um caso de acidente de trânsito foi considerado improcedente. O autor da ação alegou que, embora estivesse estacionado irregularmente em fila dupla, prendendo o veículo do réu, este engatou a marcha ré sem a atenção devida e provocou a colisão. Por isso, pediu indenização por danos materiais.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que ambas as partes cometeram condutas irregulares no trânsito. O magistrado trouxe a informação de que o réu também estava estacionado irregularmente em vaga destinada a pessoa com deficiência, mas considerou esse fato irrelevante para a decisão. "Mesmo que o réu estivesse estacionado regularmente, o acidente da mesma forma teria ocorrido", afirmou.

O juiz afirmou ainda que não se pode culpar a falta de estacionamento para justificar condutas irregulares no trânsito. "O caos não pode ser utilizado como subterfujo ao descumprimento das regras de convivência. Se há omissão por parte das autoridades diante dessa prática, o mesmo não poderá ser dito quanto ao Poder Judiciário", afirmou o magistrado.

Para o julgador, as duas partes foram responsáveis pelo acidente e, por isso, o pedido do autor foi julgado improcedente. O mesmo entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Os juízes que compõem a Turma votaram unanimemente pela manutenção da sentença, alegando que os dois tiveram culpa pela colisão. "Diante da gravidade com que se houveram ambas as partes no acidente, com graus de culpa equivalentes, cada qual deverá arcar com os prejuízos advindos de sua temerária conduta no trânsito", afirmou a magistrada relatora.(Nº do processo: 2010.01.1.234840-6)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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