|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.12  |  Dano Moral   

Colisão entre veículos motiva indenização

Perícia evidenciou falha na manutenção da carreta que provocou o capotamento do carro da vítima.

Um motorista e duas empresas proprietárias da carreta dirigida por ele foram condenados a pagar indenização de R$ 21.948,31, por danos materiais, a um empresário que teve seu veículo danificado devido a um acidente envolvendo a carreta, no anel rodoviário de Belo Horizonte (MG). Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

O empresário afirmou que no dia do acidente, seu carro foi atingido na traseira e arremessado contra a mureta de segurança da rodovia, o que ocasionou o capotamento do veículo. Disse que, após alguns dias, entrou em contato com a seguradora responsável, mas foi negada a cobertura dos estragos causados pelo acidente, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Consta na decisão que o autor da ação teve um prejuízo de R$ 22.028,31 devido às despesas com a remoção do veículo, sua recuperação, guarda, desvalorização, além de transtornos devidos à impossibilidade de uso do automóvel. A perícia evidenciou ainda falha na manutenção da carreta. Por isso, ele pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 24.949,36 e, no mínimo, R$ 5 mil por danos morais.

Os réus foram citados, mas não apresentaram contestação, caracterizando a revelia. O juiz entendeu que as provas do processo demonstram a culpa do motorista da carreta pelo acidente, uma vez que ele não conseguiu diminuir a velocidade e atingiu vários veículos, entre eles, o do empresário. O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Geraldo Carlos Campos, considerou que o motorista desrespeitou o Código de Trânsito Brasileiro ao agir de forma imprudente, descumprindo a norma de manter distância segura do veículo à frente.

Segundo o juiz, não houve dano moral, pois o relato do empresário revela os desgostos devido à impossibilidade de usar o veículo no dia a dia, sendo os prejuízos exclusivamente materiais. Ele argumentou também que, por se tratar de dano hipotético, não seria o caso de considerar a desvalorização do veículo.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11178286-8

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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