|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.14  |  Dano Moral   

Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira

A autora viajava como passageira no coletivo, quando houve uma colisão entre ele e outro ônibus. Por causa da batida, ela sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior.

Uma passageira vai ganhar indenização por danos morais e estéticos da empresa Viação Santo Antônio por conta de colisão entre o ônibus da empresa no qual estava e outro da Viação Planeta. A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642,38, respectivamente.

Segundo a autora, na DF 095 – Via Estrutural, quando viajava como passageira no coletivo, houve uma colisão entre ele e outro coletivo. Por causa da batida, ela sofreu lesões graves, entre estas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Pediu a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista da empresa Viação Planeta ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus de sua propriedade.

Ao sentenciar o processo, a juíza de 1ª Instância afirmou: "a responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora".

Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, "não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos".

Processo: 2008.01.1.052072-0/ 2013 01 1 181586-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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