|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Diversos   

Colégio indenizará aluno que teve matricula negada

O estudante havia ingressado na escola por sorteio público, mas teve de se afastar por ter contraído doença que causou paralisia completa dos membros inferiores e superiores. Após, o aluno teve que mudar de instituição de ensino, pois teve o pedido de inscrição negado.

O Colégio Pedro II foi condenado a reembolsar um ex-aluno pelas despesas com mensalidades pagas durante um ano a uma escola particular, após negar o pedido de rematrícula. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do TRF2.

No caso, o jovem havia ingressado na classe de alfabetização do réu por sorteio público, mas, no ano seguinte, teve de se afastar, por ter contraído mielite transversal. A doença lesionou a medula cervical, causando paralisia completa dos membros superiores, inferiores, dos músculos da respiração e da retenção urinária.

Após o tratamento, ao tentar reingressar na instituição, o menino, então com sete anos, teve o pedido negado. O colégio alegou não ter condições de lhe dar a atenção e estrutura física necessárias à sua nova condição. Por conta disso, os pais dele optaram por uma escola particular e, em seguida, ajuizaram ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Segundo laudo juntado ao processo, a criança não apresenta déficit cognitivo, mas somente comprometimento motor.

Na decisão, o relator, desembargador Guilherme Diefenthaeler, destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado. Além disso, observou que a Constituição prevê que, em caso de portador de deficiência, é assegurado atendimento especializado, preferencialmente em rede de ensino público. "Sendo assim, compete ao poder público fornecer os meios necessários para a inclusão no sistema educacional dos deficientes físicos, garantindo-lhes não só a matricula em estabelecimento especial de ensino, como também o acesso digno as instalações do estabelecimento de modo a frequentar as aulas, assegurando às pessoas portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à acessibilidade e a educação", afirmou o magistrado em seu voto.

No entendimento do julgador, houve discriminação por parte do Colégio, ao não permitir o retorno do aluno às atividades escolares.

Na ação, a família pedia o reembolso de todos os valores gastos até a conclusão do 2º grau. Porém, o desembargador não acatou o pedido. Segundo ele, a restituição deve se dar somente no ano em que houve a negativa. "Os pais do infante poderiam ter providenciado, no ano que sucedeu o ocorrido, assim como nos subsequentes, novo requerimento ao colégio ou a qualquer outra instituição de ensino da rede pública para dar prosseguimento aos estudos do aluno de forma gratuita; contudo, do que consta nos autos, optaram por mantê-lo em rede de ensino privada, tendo, portanto, que arcar com tais custos", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo nº: 0072759-95.1997.4.02.5101

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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