|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.15  |  Diversos   

Colégio é obrigado a promover inclusão de aluna disléxica

Os pais da aluna ingressaram com Mandado de Segurança contra o Colégio, após este ter se negado a promover as modificações tidas como necessárias, apontadas nos laudos médicos juntados aos autos.

A sentença da 3ª Vara da Fazenda do DF, que condenou o Colégio Militar Tiradentes a adotar critérios diferenciados de avaliação para aluna com quadro de dislexia, foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.

Os pais da aluna ingressaram com Mandado de Segurança contra o Colégio, após este ter se negado a promover as modificações tidas como necessárias, apontadas nos laudos médicos juntados aos autos.

Em sua defesa, o réu alegou que o atendimento educacional especializado a deficientes é função do Estado e não da instituição de ensino em questão.

Ao decidir o mérito, o juiz originário cita o art. 209 da CF, que traz o seguinte redação: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".

Em complementação, cita, ainda, o art. 206, in verbis: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;"

Diante disso, o magistrado registra que "Ainda que não pertença à rede pública de ensino do Distrito Federal, a entidade de ensino pertence à Polícia Militar do Distrito Federal, de forma que é inadmissível o descumprimento crasso a princípios gerais da educação e a toda legislação que tenha incidência sobre as atividades educacionais". E conclui: "Independentemente da natureza jurídica da instituição de ensino, a prestação do serviço deve ser inclusivista e atender às peculiaridades de cada aluno. Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe".

Ao reexaminar a matéria, a Turma ratificou a decisão do juiz, determinando que o Colégio promova as modificações apontadas nos laudos médicos, designando um ledor ou aplicando avaliações diferenciadas, com enunciados mais curtos, a fim de promover o melhor desenvolvimento da aluna.

Processo: 2014.01.1.183894-3

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro