|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.16  |  Dano Moral   

Colégio deve reparar dano moral causado a estudante suspenso injustamente

Instituição de ensino acusou aluno por uso de entorpecentes no ambiente escolar, que na verdade era portador de diabetes mellitus tipo 1 e teve um quadro hipoglicêmico.

O juiz Lamarck Araujo Teotonio, da 5ª Vara cível de Natal, condenou o Cena - Colégio Especial de Natal a indenizar um aluno no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, devidamente corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, por ter aplicado suspensão de duas semanas a estudante, sob a acusação de uso de entorpecentes no ambiente escolar.

Na ação judicial, o aluno afirmou ser portador de diabetes mellitus tipo 1, patologia que muitas vezes provoca quadro de hipoglicemia, com reações como sensação de fome aguda, dificuldade para raciocinar, fraqueza, sudorese exagerada e outras, podendo caminhar inclusive para o coma.

Ele relatou que no dia 24 de março de 2009 estava nas dependências do Colégio quando teve um quadro hipoglicêmico, razão pela qual comprou uma lata de refrigerante e um salgado na cantina da escola, a fim de aumentar seu nível de glicose no sangue, e entrou no banheiro masculino, permanecendo em uma das cabines até passar o mal-estar.

Alegou ter sido surpreendido com a presença de um funcionário da escola, que o acusou de estar fazendo uso de entorpecente no ambiente escolar, culminando na aplicação de penalidade de suspensão de duas semanas ao aluno.

Nos autos, o estudante destacou o prejuízo que tal penalidade provocou contra si, o impedindo de frequentar as aulas e avaliações aplicadas no período, bem como o privando das atividades realizadas em sala de aula valendo nota. Informou três tentativas amigáveis de resolução da controvérsia, sem sucesso.

O colégio, por sua vez, se defendeu alegando ter havido mal entendimento por parte do aluno, pois ninguém confirmou que ele estava consumindo substância entorpecente, mas apenas foi perguntado o que havia na lata de refrigerante.

Quando analisou os autos, o magistrado observou que realmente o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1, bem como não houve negativa da escola nesse sentido, presumindo-se verdadeira a alegação feita na ação judicial, com base no art. 302 do Código Processual Civil.

“O simples fato de o preposto da escola perguntar o que há dentro da lata de refrigerante na situação relatada já corrobora a afirmativa autoral de que houve a acusação de consumo de substância indevida, pois não é crível ser feita tal indagação se não existir a desconfiança acerca do conteúdo da lata, tanto que um dos funcionários aduziu ser 'estranho' o aluno estar com a lata no banheiro”, comentou.

Confirmando a existência da acusação, o juiz salientou que uma outra testemunha afirmou que a acusação teve repercussão entre os demais estudantes, "tendo o autor sofrido crítica de outros alunos".

Processo nº 0009542-95.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN

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