|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.14  |  Dano Moral   

Colégio deve indenizar por cancelar matrícula de três irmãos sem justificativa

Os genitores matricularam seus três filhos no colégio onde eles já estudavam. O contrato foi celebrado em novembro de 2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014. A instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não corresponderia às expectativas da genitora.

O colégio Alub foi condenado pelo juiz da 17ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma família, cujas matrículas de três irmãos para o ano letivo de 2014 foram canceladas sem justificativa plausível e de forma unilateral. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil e contemplará os pais e os filhos estudantes. Em relação ao colégio, não cabe mais recurso.

Os genitores contaram nos autos que matricularam seus três filhos no Alub, antigo colégio Máster, onde eles já estudavam. O contrato foi celebrado em novembro de 2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014. Segundo eles, a instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não corresponderia às expectativas da genitora.  Defenderam que a postura adotada pelo colégio afetou toda a família e que os filhos se sentiram culpados, angustiados e rejeitados pelo fato. Pediram a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Citado, o Alub não contestou a ação, nem sequer constituiu advogado. Por esse motivo, foi julgado à revelia.

Segundo o juiz que sentenciou o processo, a questão configura relação de consumo e está disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".  

Ainda de acordo com o magistrado, a incidência de danos morais passíveis de indenização restou clara nos autos. "Os fatos narrados, a atitude da ré e a reação causada nos autores não constitui, sem dúvida, mero aborrecimento cotidiano, facilmente sanável. O certo é que a decisão imotivada da ré causou em toda a família abalo psicológico caracterizável como dano moral indenizável. No que se refere aos genitores dos estudantes, é de se entender que seu abalo psíquico foi ainda maior e mais grave do que o dano moral causado aos filhos. A impotência dos genitores diante do sofrimento dos filhos, em razão de ato arbitrário alheio, impõe aos pais dor moral inestimável, na medida em que também lhes afeta a própria dignidade que, em casos como o dos autos, é indissociável da dignidade dos próprios filhos".

Assim como não houve contestação da instituição educacional a respeito dos fatos narrados, também não houve interposição de recurso contra a sentença, o que a tornou definitiva em relação ao colégio. O processo está com prazo de 30 dias para recurso do MPDFT, que já se manifestou pela procedência da indenização.

Processo: 2014.01.1.007521-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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