|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.06.08  |  Diversos   

Colecionador não poderá manter fuzil automático em sua posse

A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério de Defesa, determinou o recolhimento da arma.

Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para 'arma semi-automática', mediante fiscalização do Exército Brasileiro".

Apelaram ao TRF1, a União e o colecionador. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alegou violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim que retornou ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época. A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.

O juiz federal convocado, David Wilson de Abreu Pardo, explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para "semi-automática", o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.

O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".

Explicou que não é ofensiva ao princípio da igualdade – argumento também levantado pelo colecionador – a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais.

Segundo o magistrado, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.

Por outro lado, entendeu que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão.

Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.

Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo impetrante." (Apelação em Mandado de Segurança nº.: 2001.34.00.011100-1/DF).



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Fonte: TRF1


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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