03.06.08 | Diversos
Colecionador não poderá manter fuzil automático em sua posse
A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério de Defesa, determinou o recolhimento da arma.
Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para 'arma semi-automática', mediante fiscalização do Exército Brasileiro".
Apelaram ao TRF1, a União e o colecionador. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alegou violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim que retornou ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época. A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.
O juiz federal convocado, David Wilson de Abreu Pardo, explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para "semi-automática", o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.
O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".
Explicou que não é ofensiva ao princípio da igualdade – argumento também levantado pelo colecionador – a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais.
Segundo o magistrado, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.
Por outro lado, entendeu que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão.
Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.
Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo impetrante." (Apelação em Mandado de Segurança nº.: 2001.34.00.011100-1/DF).
.........
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759