Uma decisão da 8ª Turma Especializada do TRF2 valida a punição aplicada pela Marinha contra ex-aluno do Curso de Especialização de Aviação que colou numa prova. As autoridades militares cancelaram sua matrícula na escola militar e deram a ele dois dias de prisão. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentado tanto pelo marinheiro que fora expulso do curso quanto pela União (que representa judicialmente a Marinha) contra sentença da primeira instância da Justiça Federal de São Pedro D’Aldeia.
Foi lá que o ex-aluno ajuizou um mandado de segurança para tentar cassar a pena administrativa. O juiz de primeiro grau suspendeu a ordem de prisão e ordenou que a informação sobre essa medida fosse retirada da folha de assentamento do autor da causa, mas decidiu manter o ato administrativo que o excluíra do curso de especialização.
Segundo informações do processo, durante a prova escrita de aerodinâmica ele foi pego pelo fiscal de sala com vários papéis de cerca de sete por quatro centímetros manuscritos dentro dos sapatos. As anotações referiam-se a pontos da disciplina aplicados na prova.
Para o ex-aluno, a punição teria violado seu direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa, por não ter sido ouvida, no processo disciplinar, uma testemunha por ele indicada, sem contar que ele não teria recebido cópia da ocorrência lavrada na Força Armada. O marinheiro também alegou que, como acabou permanecendo no curso até a sua conclusão, por força de uma liminar judicial, deveria ser aplicado ao seu caso o princípio do fato consumado. Ou seja, o fato de ter concluído a especialização por si só tornaria sem razão de ser o ato administrativo.
Já a União defendeu a punição, lembrando que, para a atividade militar, a disciplina e a hierarquia são valores imprescindíveis. O governo também sustentou que a aplicação de pena disciplinar seria ato discricionário da administração pública. Conforme dados do processo, existe uma norma da Marinha (DGPM 101) que estabelece o cancelamento de oficio da matrícula de aluno da especialização em caso de aproveitamento escolar insuficiente, reprovação ou não conclusão do curso no prazo determinado.
Como o ex-aluno obteve nota zero na prova de aerodinâmica (justamente por conta da “cola”), essa seria a hipótese a ser aplicada.
O relator do processo no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, entendeu, em primeiro lugar, que não pode ser questionado o relato dos fatos feito pelo fiscal da prova, que tem presunção de legitimidade. Ou seja, o relato tem de ser considerado verdadeiro, levando em conta, inclusive, que não há prova que o refute. Pelo contrário, os papéis apreendidos foram juntados ao processo.
Com isso, para o magistrado, o fato de não ter sido ouvida a testemunha indicada pelo autor da ação não significa uma arbitrariedade por parte da Marinha, já que há provas bastantes dos fatos: “Ademais, é ver que o impetrante exerceu administrativamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em afronta ao contraditório ou ao devido processo legal”, destacou.
Silva também rebateu o argumento do marinheiro de que não teria tomado conhecimento oficialmente das acusações, visto que há no processo uma folha com a descrição da ocorrência e a sua assinatura como “ciente” da acusação: “Saliente-se que descabe falar em aplicação da Teoria do Fato Consumado no caso em tela, na medida em que o deferimento de medida liminar, em cognição sumária, pelo magistrado a que não pode prevalecer sobre a prolação da sentença ou sobre a análise do caso por este Tribunal, mormente se demonstrado que não possui o impetrante direito líquido e certo ao provimento jurisdicional pretendido”.
Por fim, o relator da causa também considerou válidos os argumentos da União, acerca de ser discricionariedade, quer dizer, de caber exclusivamente à Administração a decisão de aplicar sanção para punir contravenção militar. O magistrado ressaltou que a família do militar foi comunicada, a pena foi aplicada por autoridade competente e a medida está prevista no regulamento interno da instituição.(Proc.n° :2006.51.08.000736-3)
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Fonte: TRF2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759