|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.07  |  Dano Moral   

Cobrança vexatória de dívida pela empregadora gera dano moral

A 8ª Turma do TRT-MG condenou a empresa de transporte público Transcol Transporte Coletivo Uberlândia a pagar reparação por danos morais a um de seus empregados, A.M.X.S., que teve seu nome colocado em lista de inadimplentes afixada na garagem da empresa e nos terminais rodoviários de ônibus.

Segundo a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira, "a cobrança interna de débitos deve ser realizada de forma a não provocar embaraços e o sistema utilizado pela empresa foi, de fato, vexatório, causando constrangimento injusto ao empregado".

O reclamante conta que passou a ser motivo de chacota dentro da empresa quando seu nome apareceu na lista, que trazia, inclusive, os débitos decorrentes de valores faltantes nos caixas em razão de assaltos.
 
A relatora entendeu que o procedimento de cobrança adotado pela empresa não é o mecanismo mais adequado. “É, ao contrário, uma tentativa de intimidar o empregado a pagar rapidamente seu débito para não ter seu nome exposto, com possível sujeição a brincadeiras maliciosas dos demais empregados”- frisou.

Segundo o voto, a empregadora deve respeitar o direito à privacidade e a dignidade do empregado, evitando fazer cobranças de forma pública, da mesma forma como o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.

Assim, configurado o dano e o nexo causal entre este e o procedimento ilícito da empresa, esta foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. ( RO nº 00987-2006-044-03-00-4 ).

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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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