|   Jornal da Ordem Edição 4.338 - Editado em Porto Alegre em 11.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.07.14  |  Diversos   

Cobrança de taxa por desistência de voo é lícita, desde que não seja abusiva

Para os julgadores, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor.

Foi dado provimento ao recurso de um consumidor para condenar uma empresa aérea a devolver-lhe parte da multa aplicada ante a desistência de viagem, por entender que a cobrança foi abusiva. A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Trata-se de recurso no qual o autor pleiteia a restituição de indébito contra a VRG Linhas Aéreas Ltda, no valor de R$ 750,64, que lhe foi cobrado a título de multa pelo cancelamento de viagem. O juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, porém, em sede recursal, o Colegiado entendeu que razão lhe assiste.

Isso porque, segundo o art. 187, do Código Civil, "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Para os julgadores, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento.

Assim, verificado que a multa e taxa aplicada são exorbitantes, faz-se imperiosa a devolução do valor do bilhete com aplicação de multa de 30% ao consumidor, patamar que atende aos princípios da razoabilidade.

Processo: 20130111727315ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro