|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.12  |  Diversos   

Cobrança sobre o açúcar deve obedecer seletividade e essencialidade

A Constituição é clara ao estabelecer limitação ao poder de tributar, e impede que o referido imposto seja fixado de acordo com critério diferente do caráter essencial do produto.

A Usina Luciânia Ltda. recebeu provimento a recurso contra sentença que negou mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ilegalmente exigido, no que se refere às safras de açúcar 2000/2001. A decisão é da 8ª Turma do TRF1.

Alega a empresa que o Decreto 2.197/1998 deveria ter exposto os motivos determinantes para a fixação da alíquota do IPI incidente sobre o açúcar, o que não fez, em manifesta ilegalidade. Sustenta que o poder público está subordinado ao princípio da motivação e, assim, deveria ter apresentado expressamente os motivos da fixação da referida alíquota.

Ainda segundo a companhia, a asministração, ao estabelecer a alíquota de 5% para a referida safra de açúcar, teria "violado o princípio constitucional da seletividade, uma vez que, segundo a regra constitucional, os produtos deverão ser tributados pelo IPI de acordo com sua essencialidade, de forma que, para os produtos essenciais como o açúcar, deveria haver previsão de alíquota zero, como ocorre com os demais produtos da cesta básica".

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso em questão, destacou que a Constituição Federal determina que o imposto será seletivo, em função da essencialidade do produto. Além disso, a Carta Magna faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Segundo a magistrada, a Lei 8.393/1991 admitiu a fixação temporária do IPI em até 18%, enquanto vigorasse a política de preço unificado do açúcar de cana, com isenção concedida às saídas ocorridas nas áreas correspondentes à Sudam e Sudene, e sujeitou à metade (9%) as referentes aos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. "Com base nesse permissivo legal, foi editado o Decreto 420/1992 para fixar as referidas alíquotas", explicou.

Em seu voto, a julgadora ressaltou que a Constituição é clara ao estabelecer limitação ao poder de tributar, e impede que o referido imposto seja fixado de acordo com critério diferente da essencialidade do produto. "Ainda que seja considerado o caráter extrafiscal, a fixação das alíquotas do IPI deve obedecer ao critério da seletividade e essencialidade do produto", afirmou.

Nesse sentido, conforme esclarece a relatora, as alíquotas diferenciadas, como estabelecido no Decreto Lei 8.383/1991 e no Decreto 420/1992, ofendem o art. 150, II, da CF – que veda à União instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente – e ao art. 151, I, da CF – que veda a instituição de tributo em relação a estado da Federação em detrimento de outro, sem que haja justificativa plausível para a promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada.

Processo nº: 0036659-55.2001.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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