|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Diversos   

Cobrança por sistema que controla produção de bebidas é legal

A prestação devida pelo fabricante nada mais é do que o ressarcimento de custos pelo fornecimento de instrumentos de controle, cuja finalidade é facilitar a fiscalização tributária.

A Receita Federal (RF) pode cobrar das empresas que produzem bebidas frias o ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Esse sistema registra, grava e transmite informações referentes à quantidade produzida pelas indústrias à Receita Federal, permitindo que se verifique, instantaneamente, todo o processo produtivo de bebidas do país. A 1ª Turma do TRF4 assim decidiu, por unanimidade.

O Sicobe foi criado em 2008 e é composto por equipamentos e aparelhos cuja instalação é de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil, que envia informações sobre a quantidade de latas e garrafas produzidas à Receita, auxiliando no controle à sonegação fiscal. Em contrapartida, a Casa da Moeda recebe o valor de R$ 0,03 por unidade de bebida produzida a título de ressarcimento de custos.

O caso julgado pela 1ª Turma é um recurso interposto pela União contra sentença da Justiça Federal de Cascavel (PR), que havia considerado inconstitucional a operação da Sicobe para a Indústria Nacional de Bebidas Ltda (Inab). A empresa alegava que o recolhimento do valor configuraria a cobrança de uma taxa e seria ilegal, uma vez que não foi instituída por lei, mas por ato declaratório executivo da RF.

Ao analisar o processo, o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso no TRF4, entendeu que deve ser mantida. Para o magistrado, o objetivo da obrigação tributária não é financiar despesas públicas. "A obrigação de ressarcir os custos incorridos pela Casa da Moeda do Brasil não se amolda à categoria de tributo, ainda que constitua uma prestação pecuniária compulsória, por não satisfazer à conceituação de tributo", explicou. Assim, ressaltou o julgador, cuida-se de um custo da atividade industrial, cujo valor é devido a um ente específico, nos termos da lei, uma vez que ele é o responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos.

Paciornik destacou que a prestação devida pelo fabricante de bebidas nada mais é do que o ressarcimento de custos pelo fornecimento de instrumentos de controle, cuja finalidade é facilitar a fiscalização tributária. "Assemelha-se a utilização do Sicobe ao dever de emitir notas fiscais ou de manter a escrituração contábil", disse. Ele lembrou que o valor cobrado (R$ 0,03) é razoável, tendo em conta que os gastos exigidos para a operação e manutenção do sistema são extremamente onerosos (tinta de segurança, equipamento de contagem e identificação de imagens, gerador e leitor de códigos eletrônicos, mão-de-obra técnica, etc.).

Outro aspecto ressaltado pelo desembargador é que está prevista a concessão aos contribuintes, crédito presumido de PIS/Cofins em valor equivalente ao ressarcimento pago à Casa da Moeda, neutralizando seu impacto econômico.

Apelação nº: 5000059-36.2010.404.7005/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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