|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.15  |  Diversos   

Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes de editora

No pedido, os autores consideravam que cobrança relativa ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos é abusiva e ilegal, já que o encargo seria da própria empresa, e não do consumidor.

Para a 3ª Turma do STJ, não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.   

Na origem, a Anadec ajuizou ação civil coletiva contra a editora, apontando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a associação, a cobrança relativa ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos é abusiva e ilegal, já que o encargo seria da própria empresa, e não do consumidor.

O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente por considerar que a editora oferece aos assinantes outras modalidades de pagamento e não deixa de informar o custo de cada opção disponível. A sentença foi mantida pelo tribunal de 2ª Instância.

No recurso especial, a Anadec afirmou que houve enriquecimento ilícito por parte da editora e defendeu que todas as modalidades de pagamento deveriam ser oferecidas aos consumidores em condições de igualdade, sem privilégios para a forma que lhe garanta menor inadimplência.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, antes de formalizar o contrato com a Editora Abril, o consumidor tem a faculdade de optar por uma das três formas de pagamento: boleto bancário, débito em conta e débito no cartão de crédito.

Ele verificou no processo que o valor cobrado dos consumidores que optam pela modalidade de boleto bancário corresponde exatamente ao valor que a editora recolhe às instituições financeiras. “O repasse não se reverte em lucro para a empresa, pois representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor, já que em outras modalidades de cobrança inexiste a mencionada tarifação”, afirmou.

Segundo o ministro, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico, “autonomia de vontade que merece ser confirmada no presente caso, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor”.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de informação e o dever de dar opção ao consumidor foram cumpridos pela editora. Para ele, não há nenhuma prática abusiva ou ilegal, pois não houve enriquecimento ilícito por parte da empresa. Ao contrário, “é a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança que deve ser considerada cláusula abusiva”, considerou.

O ministro esclareceu ainda que o CDC “não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança, apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor pelo custo adicionado na cobrança”.

Processo: REsp 1339097

Fonte: STJ

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