28.03.08 | Consumidor
Cobrança indevida de mensalidade por escola gera reparação
O Centro Tecnológico de Educação Sena Aires (Cetesa) foi condenado a reparar Sônia Marques da Silva Caetano pela cobrança indevida de mensalidade. Ela será ressarcida em R$ 1.992,00 e receberá R$ 10 mil por danos morais. A ação declaratória da autora pediu a inexistência de débitos cumulada com a reparação por danos morais, pedido de restituição em dobro por cobrança indevida e pedido de antecipação de tutela. A sentença foi proferida pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cristalina (GO).
Ao ajuizar a ação, Sônia Caetano afirmou que é aluna do Cetesa. Ela destacou que durante todo o ano passado, sempre pagou as mensalidades em dia para garantir desconto ofertado pela instituição de ensino. Em dezembro de 2007, a autora disse ter sido surpreendida com notificação de registro no SPC, referente a débito da parcela de setembro de 2007.
A aluna contou que entrou em contato com a instituição para explicar que estava em dia com a parcela e teve de notificar extrajudicialmente o Cetesa para efetuar a matrícula do ano letivo de 2008. Sônia argumentou também que a negativação de seu nome trouxe-lhe transtornos imensos.
Na contestação, o Cetesa afirmou que o problema ocorreu por falha de comunicação do banco recebedor da mensalidade e que, por várias vezes, funcionários da instituição entraram em contato com Sônia para que ela comprovasse o pagamento da parcela para não gerar danos, não obtendo resposta. A instituição afirmou que não pode ser responsabilizada porque o fato decorreu de atitudes realizadas por terceiros.
Ao proferir a sentença, o juiz Carneiro levou em consideração requerimento de revelia, devido à alegação de Sônia, feito na réplica à contestação, de que o Cetesa compareceu à audiência representado apenas por preposto, que deveria estar acompanhada de advogado. Segundo o magistrado, em causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória.
O magistrado explicou que a mensalidade foi paga com 25 dias de antecedência, comunicou extrajudicialmente o Cetesa sobre o pagamento e mesmo assim, a instituição insistiu na cobrança indevida, até mesmo com a inscrição nos registros do SPC e recusa da efetivação da matrícula para o próximo ano letivo. Afirmou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo Carneiro, o artigo 940 do Código Civil determina que aquele que demandar dívida já paga, no todo ou em parte, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que já houver cobrado, no primeiro casos, e o equivalente do que dele exigir, no segundo. Com relação ao dano moral, o magistrado evocou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que define que a teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. "Verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento", afirmou o juiz. Pelo site do tribunal o número do processo não foi encontrado.
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Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759