A 2ª Turma do STJ negou o recurso do Estado do Amazonas que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição,entendendo que é inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal.
O estado recorreu ao STJ após a decisão do TJAM que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97.
Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores.
Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal.
A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte. (Resp 1041216).
............
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759