|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.12.12  |  Dano Moral   

Cobrança de dívida no local de trabalho, sem excesso, não enseja dano moral

O impetrante alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador em seu serviço, devido ao não pagamento da última parcela de um par de alianças adquiridas por ele.

Um comerciário, que pleiteava indenização por danos morais, devido ao fato de receber cobranças em seu local de trabalho, teve o pedido negado. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
  
De acordo com os autos, o impetrante alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador em seu serviço, após adquirir um par de alianças, em quatro prestações, e não quitar a última delas.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do cliente ao ridículo. Entretanto, decidiu negar o pleito, baseado nas provas constantes nos autos, que dão conta de que não houve descontrole ou excesso do cobrador, e que a determinação para que este fosse ao local foi repassada pelo próprio devedor confesso.

O julgador anotou, ainda, que, além de a inadimplência persistir por mais de dois meses, o autor estava ciente das várias diligências infrutíferas realizadas pelo credor para localizá-lo em vezes anteriores. "Ao se conceder guarida à pretensão recursal, estar-se-ia desnaturando modalidade indenizatória destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem", assinalou o magistrado, que acrescentou não ser este o quadro verificado no caso concreto. Com a decisão, além de não obter a vantagem pretendida, o requerente permanece obrigado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 500. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2009.017562-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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