|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Diversos   

Cobrança de diferenças de correção monetária prescreve em 5 anos

Jurisprudência é pacífica no sentido da não aplicação do prazo de 30 anos para as hipóteses em que se busca a alteração dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.

É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da 1ª Seção do STJ e se deu em julgamento de recurso repetitivo.

A seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da Fazenda Nacional para restabelecer sentença de 1º grau.

No caso analisado, a Fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do TRF5 que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, "por simetria com o FGTS". Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.

A União sustentou que a decisão de 2º grau teria violado o art. 1º do Decreto-Lei 20.910. Segundo a representação, "dado o decurso de mais 5 anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados".

Repetitivo

O julgamento se deu pelo rito do art. 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de 2ª instância desde o destaque do recurso para julgamento na 1ª Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos TJs dos estados e dos TRFs, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Recurso Esp. nº: 1205277

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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