|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.10  |  Diversos   

Cobrança de contribuição sindical rural precisa de notificação pessoal

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TST negou provimento a recurso de revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.

Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.

O caso examinado pela relatora dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003, e a ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.

Diferentemente, o TRT9 concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004, portanto, a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas, por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN).

Na 8ª Turma, a ministra Cristina chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.

A relatora ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª Turma decidiu à unanimidade. (RR-62600-20.2008.5.09.0093)




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Fonte: T.S.T

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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