A 3ª Turma do TRT4 (RS) manteve a sentença que indeferiu uma ação de cobrança da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra um agricultor. A entidade reivindicava o pagamento da contribuição sindical rural.
O titular da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, juiz Silvionei do Carmo, julgou o pedido improcedente, tendo em vista que a CNA não comprovou a regular formalização dos pressupostos para a cobrança do tributo. Destacou, também, que os pequenos produtores, especialmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados, não têm qualquer retorno da entidade.
A CNA recorreu da sentença, alegando ser desnecessária a notificação pessoal dos agricultores, bem como a publicação de editais. A entidade argumentou que “se todos os contribuintes devidamente enquadrados como empresários ou empregadores rurais decidirem por não contribuir com a CNA, certamente esses órgãos de apoio e defesa dos interesses da classe rural serão extintos, em face da ausência de recursos financeiros, única fonte que mantém essas estruturas funcionando”.
A 3ª Turma do TRT4 negou provimento ao mandado monitório interposto pela CNA. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, divergiu dos argumentos da sentença, mas a manteve sob entendimento de que a matéria envolve a condição de empregador rural ou não do recorrido, bem como a área da qual é proprietário. “Cumpria à CNA demonstrar que o réu é empregador rural, possuindo propriedade com área superior a dois módulos rurais, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso à decisão. (processo 0104800-24.2007.5.04.0511)
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759