|   Jornal da Ordem Edição 4.672 - Editado em Porto Alegre em 18.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Diversos   

Cobrança de contribuição de empregados não associados é inconstitucional

Como os funcionários da autora não estão vinculados à entidade ré, o entendimento foi de que, assim como eles não podem participar das decisões sindicais, essas deliberações não podem ser aplicadas a eles.

O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo não obteve a reforma na decisão que liberava a empresa Yacamim Comércio de Alimentos Ltda. do pagamento de contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva, bem como multas normativas. A pretensão sindical não foi acolhida pela maioria da 6ª Turma do TRT2.

De acordo com o redator designado, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, é inconstitucional a cobrança da contribuição de empregados não associados. "Impor a cobrança de uma contribuição contra a liberdade de não se associar é o mesmo que obrigar à vinculação associativa", afirmou.

Conforme o magistrado, a assembleia geral que aprovou o subsídio representa o órgão de debate coletivo dos associados; logo, uma assembleia não pode convocar estranhos à deliberação, e nem a decisão pode se impor aos que se encontram fora dessa estrutura. 

O magistrado buscou a CF/88 para fundamentar o voto: "A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º), coerentemente com o art. 5º, XX, assegurando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

A decisão também foi embasada no Precedente Normativo nº 119 do TST, que determina: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Processo nº: 00016556620115020381

Fonte: TRT2

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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