|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.13  |  Dano Moral   

Cobrança abusiva na conta de energia elétrica gera indenização

Além de ter cobrado uma fatura de mais de R$ 17 mil, a companhia cortou o serviço do cliente.

A Rede Cemat foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um consumidor que foi vítima de cobrança abusiva. Pois além de ter cobrado do cliente acima do realmente devido, a fornecedora cortou a energia do cliente causando-lhe inúmeros prejuízos. A decisão é do juiz-substituto, Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino.
 
Além da condenação por danos morais, o magistrado decretou a nulidade de uma fatura, no valor de R$ 17.004,75, cobrada em março de 2010 na propriedade rural de Eleonir Zonta. O valor exorbitante foi fixado pela Cemat com objetivo de compensar perda de faturamento causada por problemas apresentados no medidor de energia. Por um período de nove meses, o aparelho não registrou nenhum consumo.
 
Acontece que em uma perícia técnica, a própria Cemat constatou defeito no equipamento, existiam partes queimadas e engrenagens travadas, mas não houve registro de qualquer irregularidade praticada pelo proprietário rural. A concessionária insistiu na cobrança excessiva mesmo após o cliente apresentar contestação e evidenciar que seus consumos anteriores e posteriores apresentaram uma média de R$ 200.
 
Ao analisar o caso, os documentos anexados ao processo e as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que disciplinam este tipo de situação, o magistrado constatou que o valor cobrado foi calculado de forma equivocada. Por isso, o juiz reconheceu a existência da dívida no período, mas determinou as correções na contagem.
 
"Assim, sabendo que durante o período que, por problemas técnicos, o medidor de energia não aferiu o consumo do imóvel do requerente, a rotina do mesmo permaneceu a mesma, resta claro que durante este período houve consumo de energia, não podendo o requerente escusar-se do pagamento da energia que consumiu, pena de caracterização do odioso enriquecimento ilícito", destacou.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro