Devido à violência das ações, a trabalhadora desenvolveu um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas.
A Empresa Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) terá de indenizar ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos. A 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mas manteve decisão do TRT11 favorável à empregada, que fixou a indenização em R$ 50 mil.
A cobradora alegou que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho das 14h à 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que, por diversas vezes, teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Devido a sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.
Assim, o Tribunal manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo TRT11, fato que fez a empresa interpor agravo de instrumento ao TST.
Segundo o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Observou que a decisão encontra embasamento na Súmula 187 do STF, segundo a qual "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o magistrado lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente "reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.
(N. do processo: AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759