|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.14  |  Trabalhista   

Cobradora é indenizada por surtos psicóticos decorrentes de assaltos a ônibus

A trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.

Uma cobradora de uma rede de ônibus receberá indenização por danos morais e materiais porque conseguiu provar que os múltiplos assaltos à mão armada no ambiente de trabalho lhe geraram depressão grave e surtos psicóticos. Recurso da empregada com pedido de indenização foi acolhido pela 7ª Turma do TST.

A cobradora foi contratada pela Expresso Nova Santo André em julho de 1997 e aposentada por invalidez em abril de 2006. Segundo ela, os assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves sequelas psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como desorientação e transtornos de personalidade.

Em juízo, a trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.

Quanto aos danos psicológicos, a rede de ônibus alegou que os assaltos não foram de sua responsabilidade, classificando-se como caso fortuito, e que o fornecimento de segurança é dever do Estado. Ainda segundo a Expresso Nova Santo André, se houve assaltos, estes se deram por culpa da inoperância do Estado, não da empresa.

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a indenizar em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com a perícia, os vários assaltos geraram insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando em depressão e transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a responsabilidade do empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a situações de estresse e angústia, atingindo sua saúde mental.

Tanto a empresa quanto a empregada recorreram, esta última em busca de aumento na indenização fixada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afirmou que, para que a empresa fosse punida, deveriam existir três elementos característicos da responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa. No entendimento do TRT, os assaltos ocorridos foram fato de terceiro, o que exclui o nexo causal entre a atuação da Expresso Nova Santo André e o dano. Por essa razão, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais.

A cobradora interpôs recurso para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, a indenização por danos morais fixada pela primeira instância deveria ser restabelecida com base no artigo 927 do Código Civil, a fim de compensar o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente em razão das enfermidades contraídas.

Quanto à indenização por danos materiais, a Turma acolheu o recurso para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia à empregada no valor correspondente a 100% da última remuneração.  O provimento ao recurso se deu nos termos do voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Processo: RR-97800-67.2007.5.02.0433

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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