O cartão foi utilizado 56 vezes no ônibus e horário em que o funcionário trabalhava.
Considerou-se correta a dispensa, por justa causa, de um cobrador de ônibus que utilizou indevidamente um cartão de passagens perdido por uma passageira. A decisão foi da 5ª Turma do TRT4, que reformou sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme extratos do cartão de passagens e relatórios de uso, o cartão Tri foi utilizado 56 vezes em um único dia, durante intervalos de poucos minutos e até segundos. Ainda de acordo com os documentos, o uso coincidiu com o horário de trabalho do empregado, cessando a utilização durante o intervalo de almoço do requerente.
Baseada nesses elementos, a reclamada decidiu dispensar o cobrador por justa causa, ao considerar que a ação do empregado constituiu ato de improbidade. Insatisfeito, o trabalhador entrou com ação, pedindo a reversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada, com os respectivos pagamentos de verbas rescisórias.
Segundo informações do processo, a usuária do Tri realizou denúncia à empresa de ônibus no dia 22 de maio de 2009. Ela alegou que perdeu o cartão e que suas passagens foram totalmente utilizadas nos dois dias posteriores à perda. A passageira acusou o cobrador da linha pelo uso indevido de suas passagens.
Os desembargadores do recurso consideraram suficientes as provas e enquadraram a ação do trabalhador como ato de improbidade, previsto pela alínea A do artigo 482 da CLT como motivo para dispensa por justa causa.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, "Não é crível outra conclusão a não ser a de que o reclamante procedeu à utilização do cartão ou permitiu que alguém o utilizasse indevidamente, para fins de obtenção de vantagem econômica, pois é inverossímil que alguém o fizesse regularmente descendo e subindo no ônibus, por 56 vezes".
O relator salientou também que o ato de improbidade se manifesta em fatos objetivos, que estão presentes no caso em questão, e que esse tipo de ato faltoso viola as principais obrigações da relação de emprego e resulta na quebra de confiança entre as partes.
Cabe recurso.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759