|   Jornal da Ordem Edição 4.307 - Editado em Porto Alegre em 28.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.11  |  Diversos   

Cobrador é condenado por utilizar cartão de passagens perdido por usuária

O cartão foi utilizado 56 vezes no ônibus e horário em que o funcionário trabalhava.

Considerou-se correta a dispensa, por justa causa, de um cobrador de ônibus que utilizou indevidamente um cartão de passagens perdido por uma passageira. A decisão foi da 5ª Turma do TRT4, que reformou sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme extratos do cartão de passagens e relatórios de uso, o cartão Tri foi utilizado 56 vezes em um único dia, durante intervalos de poucos minutos e até segundos. Ainda de acordo com os documentos, o uso coincidiu com o horário de trabalho do empregado, cessando a utilização durante o intervalo de almoço do requerente.

Baseada nesses elementos, a reclamada decidiu dispensar o cobrador por justa causa, ao considerar que a ação do empregado constituiu ato de improbidade. Insatisfeito, o trabalhador entrou com ação, pedindo a reversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada, com os respectivos pagamentos de verbas rescisórias.

Segundo informações do processo, a usuária do Tri realizou denúncia à empresa de ônibus no dia 22 de maio de 2009. Ela alegou que perdeu o cartão e que suas passagens foram totalmente utilizadas nos dois dias posteriores à perda. A passageira acusou o cobrador da linha pelo uso indevido de suas passagens.

Os desembargadores do recurso consideraram suficientes as provas e enquadraram a ação do trabalhador como ato de improbidade, previsto pela alínea A do artigo 482 da CLT como motivo para dispensa por justa causa.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, "Não é crível outra conclusão a não ser a de que o reclamante procedeu à utilização do cartão ou permitiu que alguém o utilizasse indevidamente, para fins de obtenção de vantagem econômica, pois é inverossímil que alguém o fizesse regularmente descendo e subindo no ônibus, por 56 vezes".

O relator salientou também que o ato de improbidade se manifesta em fatos objetivos, que estão presentes no caso em questão, e que esse tipo de ato faltoso viola as principais obrigações da relação de emprego e resulta na quebra de confiança entre as partes.

Cabe recurso.
O número do processo não foi divulgado.


Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro